Câmara aprova diretrizes para educação domiciliar na Capita


Vereadora Fernanda Barth e vereador Hamilton Sossmeier

Câmara aprova diretrizes para educação domiciliar na Capital

Também conhecida como homeschooling, modalidade permite que família assuma a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do estudante

08/12/2021 20:42
Vereadora Fernanda Barth (PRTB) e vereador Hamilton Sossmeier (PTB) são os autores do projeto(Foto: Ederson Nunes/CMPA)

Com 21 votos favoráveis e 12 votos contrários, a Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, nesta quarta-feira (8/12), projeto de autoria da vereadora Fernanda Barth (PRTB) e do vereador Hamilton Sossmeier (PTB) que propõe a instituição das diretrizes da educação domiciliar (homeschooling) em Porto Alegre. 

De acordo com a proposta, a opção pela educação domiciliar será efetuada formalmente por meio de registro junto à Secretaria Municipal de Educação (Smed). 

Será considerada educação domiciliar "a modalidade de ensino solidária em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do estudante, sem a necessidade de matriculá-lo em uma escola de ensino regular, ficando a cargo do Município o acompanhamento do seu desenvolvimento". Foram apreciadas cinco emendas, sendo todas aprovadas pelos vereadores: Emenda 1Emenda 2Emenda 3Emenda 5 e Emenda 6.

O texto do projeto inclui que a educação domiciliar visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho, nos termos do disposto no artigo 205 da Constituição Federal, bem como determina que "os pais ou os responsáveis legais têm prioridade de direito e liberdade de opção na escolha do tipo de instrução que será ministrada ao estudante, se educação escolar ou domiciliar".

De acordo com o projeto, será dever dos pais ou dos responsáveis legais em educação domiciliar que poderão gozar de todos os benefícios previstos em lei que tenham por requisito a regularidade escolar, conforme dispõem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

O comprovante do registro da opção pela educação domiciliar junto à Smed automaticamente dispensará a necessidade de realização de matrícula em escola de ensino regular e servirá como instrumento de comprovação de matrícula e regularidade educacional para todos os fins de direito.

O texto prevê ainda que a opção pela educação domiciliar poderá ser realizada e renunciada a qualquer tempo, a critério exclusivo dos pais ou responsáveis legais pelo estudante de forma familiar e comunitária, ficando assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes em educação escolar e os estudantes em educação domiciliar.

Aos estudantes em educação domiciliar será assegurada a participação em concursos, competições, avaliações nacionais instituídas pelo Ministério da Educação, avaliações internacionais e eventos pedagógicos, esportivos e culturais, incluídos aqueles em que for exigida a comprovação de matrícula na educação escolar como requisito para a participação, bem como aqueles dispostos na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. 

Também ficará assegurado aos estudantes em educação domiciliar o direito de obter as certificações de conclusão dos respectivos ciclos de aprendizagem da educação básica escolar, condicionada à avaliação satisfatória do aprendizado, que ocorrerá ao final de cada ciclo de aprendizagem.

O Município poderá se valer dos resultados de exames nacionais ou estaduais promovidos ao final de cada ciclo de aprendizagem para conceder a respectiva certificação. Na hipótese de o desempenho do estudante na avaliação ser considerado insatisfatório, será oferecida uma prova de recuperação, que deverá ser aplicada em data a ser definida pela Secretaria de Educação.

Em sua justificativa à proposta, a vereadora Fernanda Barth e o vereador Hamilton Sossmeier observam que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 205, que a educação é um dever compartilhado entre a família e o Estado. "Desde o Recurso Extraordinário nº 888.815, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se, garantindo o direito de educação domiciliar, essa não é vedada, requerendo apenas que haja a regulamentação de ferramentas que permitam sua fiscalização pelo Poder Público." E se o estudante que retornar à educação escolar, fará o teste de nivelamento para determinar sua classificação.

Os pais ou responsáveis legais poderão valer-se de tutores ou professores particulares, materiais didáticos, planos de ensino, apoio pedagógico, recursos de ensino à distância e avaliações periódicas para auxiliar na educação de seus filhos. E será vedada a opção pela educação domiciliar aos pais ou responsáveis condenados pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Eles destacam que, a partir desse marco histórico, diversas casas legislativas do País passaram a debruçar-se sobre o tema, promovendo amplos debates junto a entidades ligadas à educação, aos órgãos do Poder Público e à sociedade como um todo – a mais recente há menos de um mês, quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou projeto sobre a matéria.

"A educação domiciliar, não obstante, já é uma realidade no Brasil", afirmam os autores. 

"Desde 2011, o número de famílias que optaram pela educação domiciliar cresceu mais de 2.000%, e deve continuar crescendo a uma taxa de 55% ao ano, segundo dados e projeções da Associação Nacional de Educação Domiciliar. Hoje, a modalidade de ensino já é adotada por mais de 7.500 famílias em todos os 27 entes federativos, contemplando mais de 15.000 estudantes entre 4 e 17 anos de idade."

Fernanda Barth e Hamilton Sossmeier também destacam que a educação domiciliar está presente em mais de 60 países, em especial em países desenvolvidos como os Estados Unidos, Austrália, Canadá, Reino Unido e França, estando regulamentada em vários deles.


 "O Estado brasileiro não abre mão do seu dever para com a educação quando permite que famílias – corresponsáveis na sua promoção – eduquem seus próprios filhos; justamente o oposto: compromete seu dever educacional quando, sabendo do direito das famílias perseguirem tal caminho, omite-se em provê-las das ferramentas necessárias à sua efetiva aplicação."

Texto

Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Priscila Bittencourte (reg. prof. 14806)

Edição

Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)







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