Diretrizes do ensino domiciliar


Estaduais
Paraná
LEI 20739 - 04 DE OUTUBRO DE 2021

Institui as diretrizes do ensino domiciliar (homeschooling) no
âmbito da educação básica no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

É admitido o ensino domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos alunos, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos limites estabelecidos por esta Lei.

§ 1º A participação comunitária do aluno em ensino domiciliar, com o objetivo de promover
interação social deverá ser garantida pelos pais ou responsáveis, mediante a comprovação de participação em atividades públicas ou privadas, com carga horária não inferior a oito horas mensais, e dar-se-á através de comparecimento em atividades coletivas desportivas,
religiosas ou de lazer, em espaços públicos ou privados.

§ 2º O aluno em ensino domiciliar poderá ser dispensado da participação comunitária
mediante recomendação médica específica.

§ 3º A comprovação da participação do aluno em ensino domiciliar às atividades descritas
nos §§ 1º e 2º deste artigo dar-se-á por meio de matrículas, contratos, diplomas, certificados,
recibos e declaração dos pais ou responsáveis, instruídos com filmagens ou fotografias,
como ainda, por qualquer outro meio idôneo.

 Veda a opção pelo ensino domiciliar aos pais ou responsáveis dos alunos que:
I - tenham sofrido condenação pela prática de qualquer crime doloso contra a vida e os crimes cometidos na modalidade dolosa, previstos na:

a) Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

b) Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

c) Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Lei Ordinária 20739 2021 do Paraná PR

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