GRAU DE PARENTESCO PARA VOCÊ TRABALHAR COM CONSTELAÇÕES SISTÊMICAS E ORGANIZACIONAIS E NAS PSICOTERAPIAS
Graus de parentesco completo (Direito Civil)
O parentesco natural é delineado por dois tipos: o parentesco em linha reta, onde são necessariamente consanguíneos, porque há uma relação de descendência (avô, bisavô, pai, filho, neto, bisneto etc.); e o
Oparentesco colateral ou transversal, que pode haver laços de sangue, mas, não direto, porque as pessoas nestes casos, não descendem umas das outras, mas possuem um antepassado comum (considerada “mesmo tronco genealógico”), como é o caso de primos, tios etc.
Utiliza-se o parentesco em linha reta também para classificar os parentes por afinidade.
Na nomenclatura do Código Civil Brasileiro são chamados irmãos bilaterais, os irmãos que são filhos de mesmo pai e mesma mãe e de irmãos unilaterais aqueles que são filhos de pais diferentes (por parte de pai ou por parte de mãe) ou os chamados meios-irmãos.
O grau de parentesco, se estabelece a partir da relação entre pais e filhos e essa relação é conhecida como parente de primeiro grau. Se pai e filho são de 1º grau, logo, entre o filho e seu avô a relação é de parente de segundo grau (porque existe um grau entre o pai e o avô).
Neste mesmo patamar de 2º grau, pode-se considerar o irmão (porque existe um grau entre pai e filho e um grau entre o irmão e seu pai). É bem verdade que no Brasil não existe um nome próprio, além de irmão bilateral ou irmão unilateral para caracterizar essa relação.
Poderia ser chamada de “parente bilateral”, “parente unilateral”, “parente paralelo”, mas, preferiu-se considerar o irmão como parente de segundo grau, considerando-se, como mencionado, um grau entre o filho e o pai e um novo grau entre o pai e o irmão desse filho.
Nessa linha de raciocínio, se o filho é parente de primeiro grau em linha reta do pai, então, o avô é parente de segundo grau em linha reta, o bisavô é parente de terceiro grau em linha reta e o trisavô é parente de quarto grau em linha reta, considerando-se a linha descendente e ascendente.
Destarte, o Código Civil, em seu artigo 1.591 define que “São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.
Já o irmão do pai, ou seja, o tio de alguém, é considerado um parente de terceiro grau. Isso porque o pai é parente de primeiro grau em linha reta, como já visto, o avô de segundo e entre o avô e seu outro filho, mais um grau. Portanto, o tio é considerado parente de terceiro grau colateral.
Neste sentido, o artigo 1.592 do Código Civil define que “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.
Por conta de uma crendice popular, as pessoas costumam classificar os primos como sendo de 1º grau e de 2º grau, mas isso está errado. Daí se forma uma grande confusão.
Os primos são parentes de quarto grau colateral. Se o tio é parente de terceiro grau, logo o primo é parente de quarto grau, porque existe um grau entre eles. Em resumo: filho e pai = 1 grau; pai e avô = 1 grau; avô e tio = 1 grau; e tio e o filho dele = 1 grau. Logo, entre primos diretos, o parentesco é de quarto grau.
A título ilustrativo, os filhos dos primos não são considerados parentes colaterais ou transversais. Segundo o artigo 1.592 do Código Civil “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra” (sem grifos no original).
A seguir, a relação entre filho, tio e primo:
Já os “afins em linha reta” são aqueles que advêm dos cônjuges do parente consanguíneo, por afinidade. No momento da avaliação do grau de parentesco dos afins substitui-se o parente consanguíneo pelo cônjuge, para efeitos de contagem.
Assim, para caracterizar o grau de parentesco, no caso de filha casada, basta substituir a filha pelo marido (genro) e estabelecer o grau de parentesco entre ele e os sogros. Como a relação de filhos e pais é de primeiro grau, logo, neste caso, o genro é um afim em linha reta de primeiro grau com os sogros.
Nessas mesmas águas da substituição, o cunhado é classificado como afim em linha reta de segundo grau. Se a pessoa é parente de primeiro grau dos próprios pais, então, o genro (ou a nora) é considerado afim em linha reta de primeiro grau do sogro (ou sogra) e como existe 1 grau entre a outra filha ou filho dos sogros, logo, existem 2 graus entre irmãos. Substituindo o irmão pelo cônjuge dele, encontra-se o cunhado como afim em linha reta de segundo grau.
Neste sentido, o Código Civil considera que “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade” (caput do artigo 1.595), sendo que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. (§ 1o do artigo 1.595).
Não ultrapassa o 2º grau (vai até só o (a) cunhado (a)). Portanto, concunhado (a) (casado (a) com o (a) cunhado (a)) não tem qualquer vínculo de parentesco nem vínculo de afinidade.
E mais, na linha reta, o vínculo de afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (§ 2o do artigo 1.595). Sendo assim, sogra é para sempre! Assim, extraindo-se a brincadeira, à luz da lei substantiva civil, não existe ex-sogra, ex-sogro ou ex-cunhado (a).
Um questionamento bem comum é se cônjuge é parente. Segundo o artigo 1.593 do Código Civil o parentesco é natural ou civil, resultante de consanguinidade ou por outra origem. Logo, conclui-se que o casamento, como não há laços de sangue envolvidos, torna o cônjuge parente civil (origem contratual), bem como torna esse cônjuge aliado aos parentes do outro cônjuge pelo vínculo de afinidade (caput do art. 1.595).
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/parentesco-e-grau-de-parentesco/390320357
As chamadas “ovelhas negras” da família são, na verdade, caçadores natos de caminhos de libertação para a árvore genealógica.
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https://www.jusbrasil.com.br/artigos/monte-sua-arvore-genealogica-e-saiba-tudo-sobre-relacoes-de-parentesco/405492517
PARENTESCO BIOLÓGICO EM LINHA RETA ASCENDENTE
mãe: genitora; pessoa do sexo feminino ou animal fêmea que deu à luz no parto após a gestação
pai: genitor; pessoa do sexo masculino ou animal macho que fornece seu código genético na "semente" para a realização de uma gestação
avó ou vó: mãe da mãe ou mãe do pai
avô ou vô: pai da mãe ou pai do pai
bisavó: mãe de uma avó ou mãe de um avô
bisavô: pai de uma avó ou pai de um avô
trisavó ou trisbisavó: mãe de uma bisavó ou mãe de um bisavô
trisavô ou trisbisavô: pai de uma bisavó ou pai de um bisavô
tetravó ou tataravó: mãe de uma trisavó ou mãe de um trisavô
tetravô ou tataravô: pai de uma trisavó ou pai de um trisavô
pentavó: mãe de uma tetravó ou mãe de um tetravô
pentavô: pai de uma tetravó ou pai de um tetravô
hexavó: mãe de uma pentavó ou mãe de um pentavô
hexavô: pai de uma pentavó ou pai de um pentavô
heptavó: mãe de uma hexavó ou mãe de um hexavô
heptavô: pai de uma hexavó ou pai de um hexavô
octavó: mãe de uma heptavó ou mãe de um heptavô
octavô: pai de uma heptavó ou pai de um heptavô
eneavó: mãe de uma octavó ou mãe de um octavô
eneavô: pai de uma octavó ou pai de um octavô
decavó: mãe de uma eneavó ou mãe de um eneavô
decavô: pai de uma eneavó ou pai de um eneavô
hendecavó ou undecavó ou unodecavó: mãe de uma decavó ou mãe de algum decavô
hendecavô ou undecavô ou unodecavô: pai de uma decavó ou pai de algum decavô
dodecavó ou duodecavó: mãe de uma hendecavó ou mãe de um hendecavô
dodecavô ou duodecavô: pai de uma hendecavó ou pai de um hendecavô
tridecavó: mãe de uma dodecavó ou mãe de algum dodecavô
tridecavô: pai de uma dodecavó ou pai de algum dodecavô
tetradecavó: mãe de uma tridecavó ou mãe de um tridecavô
tetradecavô: pai de uma tridecavó ou pai de um tridecavô
pentadecavó: mãe de uma tetradecavó ou mãe de um tetradecavô
pentadecavô: pai de uma tetradecavó ou pai de um tetradecavô
hexadecavó: mãe de uma pentadecavó ou mãe de um pentadecavô
hexadecavô: pai de uma pentadecavó ou pai de um pentadecavô
heptadecavó: mãe de uma hexadecavó ou mãe de um hexadecavô
heptadecavô: pai de uma hexadecavó ou pai de um hexadecavô
octadecavó: mãe de uma heptadecavó ou mãe de um heptadecavô
octadecavô: pai de uma heptadecavó ou pai de um heptadecavô
eneadecavó: mãe de uma octadecavó ou mãe de um octadecavô
eneadecavô: pai de uma octadecavó ou pai de um octadecavô
icosavó: mãe de uma eneadecavó ou mãe de um eneadecavô
icosavô: pai de uma eneadecavó ou pai de um eneadecavô
PARENTESCO BIOLÓGICO EM LINHA RETA DESCENDENTE
filha: uma descendente em relação à genitora e ao genitor
filho: um descendente em relação à genitora e ao genitor
neta: filha da filha ou filha do filho
neto: filho da filha ou filho do filho
bisneta: filha da neta ou filha do neto
bisneto: filho da neta ou filho do neto
trineta ou trisbisneta: filha da bisneta ou filha do bisneto
trineto ou trisbisneto: filho da bisneta ou filho do bisneto
tetraneta ou tataraneta: filha da trineta ou filha do trineto
tetraneto ou tataraneto: filho da trineta ou filho do trineto
pentaneta: filha da tetraneta ou filha do tetraneto
pentaneto: filho da tetraneta ou filho do tetraneto
hexaneta: filha da pentaneta ou do pentaneto
hexaneto: filho da pentaneta ou do pentaneto
heptaneta: filha da hexaneta ou filha do hexaneto
heptaneto: filho da hexaneta ou filho do hexaneto
octaneta: filha da heptaneta ou filha do heptaneto
octaneto: filho da heptaneta ou filho do heptaneto
eneaneta: filha da octaneta ou filha do octaneto
eneaneto: filho da octaneta ou filho do octaneto
decaneta: filha da eneaneta ou filha do eneaneto
decaneto: filho da eneaneta ou filho do eneaneto
hendecaneta ou undecaneta ou unodecaneta: filha da decaneta ou filha de algum decaneto
hendecaneto ou undecaneto ou unodecaneto: filho da decaneta ou filha de algum decaneto
dodecaneta ou duodecaneta: filha da hendecaneta ou filha do hendecaneto
dodecaneto ou duodecaneto: filho da hendecaneta ou filho do hendecaneto
tridecaneta: filha da dodecaneta ou filha de algum dodecaneto
tridecaneto: filho da dodecaneta ou filho de algum dodecaneto
tetradecaneta: filha da tridecaneta ou filha do tridecaneto
tetradecaneto: filho da tridecaneta ou filho do tridecaneto
pentadecaneta: filha da tetradecaneta ou filha do tetradecaneto
pentadecaneto: filho da tetradecaneta ou filho do tetradecaneto
hexadecaneta: filha da pentadecaneta ou filha do pentadecaneto
hexadecaneto: filho da pentadecaneta ou filho do pentadecaneto
heptadecaneta: filha da hexadecaneta ou filha do hexadecaneto
heptadecaneto: filho da hexadecaneta ou filho do hexadecaneto
octadecaneta: filha da heptadecaneta ou filha do heptadecaneto
octadecaneto: filho da heptadecaneta ou filho do heptadecaneto
eneadecaneta: filha da octadecaneta ou filha do octadecaneto
eneadecaneto: filho da octadecaneta ou filho do octadecaneto
icosaneta: filha da eneadecaneta ou filha do eneadecaneto
icosaneto: filho da eneadecaneta ou filho do eneadecaneto
PARENTESCO BIOLÓGICO EM LINHA COLATERAL
irmã ou irmã bilateral: aquela que tem a mesma mãe e o mesmo pai ao mesmo tempo que alguém
irmão ou irmão bilateral: aquele que tem a mesma mãe e o mesmo pai ao mesmo tempo que alguém
tia: irmã da mãe ou irmã do pai
tio: irmão da mãe ou irmão do pai
sobrinha: filha da irmã ou filha do irmão
sobrinho: filho da irmã ou filho do irmão
prima ou prima primeira: filha da tia ou filha do tio
primo ou primo primeiro: filho da tia ou filho do tio
tia-avó: irmã de uma avó ou irmã de um avô
tio-avô: irmão de uma avó ou irmão de um avô
sobrinha-neta: neta da irmã ou neta do irmão
sobrinho-neto: neto da irmã ou neto do irmão
prima-tia ou prima-tia primeira: filha da tia-avó ou filha do tio-avô
primo-tio ou primo-tio primeiro: filho da tia-avó ou filho do tio-avô
prima-sobrinha ou prima-sobrinha primeira: neta da tia ou neta do tio
primo-sobrinho ou primo-sobrinho primeiro: neto da tia ou neto do tio
prima segunda: neta da tia-avó ou neta do tio-avô
primo segundo: neto da tia-avó ou neto do tio-avô
tia-bisavó: irmã de uma bisavó ou irmã de um bisavô
tio-bisavô: irmão de uma bisavó ou irmão de um bisavô
sobrinha-bisneta: bisneta da irmã ou bisneta do irmão
sobrinho-bisneto: bisneto da irmã ou bisneto do irmão
prima-tia-avó ou prima-tia-avó primeira: filha da tia-bisavó ou filha do tio-bisavô
primo-tio-avô ou primo-tio-avô primeiro: filho da tia-bisavó ou filho do tio-bisavô
prima-sobrinha-neta ou prima-sobrinha-neta primeira: bisneta da tia ou bisneta do tio
primo-sobrinho-neto ou primo-sobrinho-neto primeiro: bisneto da tia ou bisneto do tio
prima-tia segunda: neta da tia-bisavó ou neta do tio-bisavô
primo-tio segundo: neto da tia-bisavó ou neto do tio-bisavô
prima-sobrinha segunda: bisneta da tia-avó ou bisneta do tio-avô
primo-sobrinho segundo: bisneto da tia-avó ou bisneto do tio-avô
prima terceira: bisneta da tia-bisavó ou bisneta do tio-bisavô
primo terceiro: bisneto da tia-bisavó ou bisneto do tio-bisavô
abâmita: tia-trisavó paterna, irmã do trisavô paterno
tia-trisavó: irmã de uma trisavó ou irmã de um trisavô
tio-trisavô: irmão de uma trisavó ou irmão de um trisavô
sobrinha-trineta: trineta da irmã ou trineta do irmão
sobrinho-trineto: trineto da irmã ou trineto do irmão
prima-tia-bisavó ou prima-tia-bisavó primeira: filha da tia-trisavó ou filha do tio-trisavô
primo-tio-bisavô ou primo-tio-bisavô primeiro: filho da tia-trisavó ou filho do tio-trisavô
prima-sobrinha-bisneta ou prima-sobrinha-bisneta primeira: trineta da tia ou trineta do tio
primo-sobrinho-bisneto ou primo-sobrinho-bisneto primeiro: trineto da tia ou trineto do tio
prima-tia-avó segunda: neta da tia-trisavó ou neta do tio-trisavô
primo-tio-avô segundo: neto da tia-trisavó ou neto do tio-trisavô
prima-sobrinha-neta segunda: trineta da tia-avó ou trineta do tio-avô
primo-sobrinho-neto segundo: trineto da tia-avó ou trineto do tio-avô
prima-tia terceira: bisneta da tia-trisavó ou bisneta do tio-trisavô
primo-tio terceiro: bisneto da tia-trisavó ou bisneto do tio-trisavô
prima-sobrinha terceira: trineta da tia-bisavó ou trineta do tio-bisavô
primo-sobrinho terceiro: trineto da tia-bisavó ou trineto do tio-bisavô
prima quarta: trineta da tia-trisavó ou trineta do tio-trisavô
primo quarto: trineto da tia-trisavó ou trineto do tio-trisavô
meia-irmã: aquela que tem a mesma mãe com pais diferentes ou que tem o mesmo pai com mães diferentes
meio-irmão: aquele que tem a mesma mãe com pais diferentes ou que tem o mesmo pai com mães diferentes
três-quartos-de-irmã: filha da tia (irmã da mãe) com o pai ou filha do tio (irmão do pai) com a mãe
três-quartos-de-irmão: filho da tia (irmã da mãe) com o pai ou filho do tio (irmão do pai) com a mãe
meia-tia: meia-irmã da mãe ou meia-irmã do pai
meio-tio: meio-irmão da mãe ou meio-irmão do pai
meia-sobrinha: filha da meia-irmã ou filha do meio-irmão
meio-sobrinho: filho da meia-irmã ou filho do meio-irmão
meia-tia-avó: meia-irmã de uma avó ou meia-irmã de um avô
meio-tio-avô: meio-irmão de uma avó ou meio-irmão de um avô
meia-sobrinha-neta: neta da meia-irmã ou neta do meio-irmão
meio-sobrinho-neto: neto da meia-irmã ou neto do meio-irmão
meia-prima ou meia-prima primeira: filha da meia-tia ou filha do meio-tio
meio-primo ou meio-primo primeiro: filho da meia-tia ou filho do meio-tio
meia-prima-tia ou meia-prima-tia primeira: filha da meia-tia-avó ou filha do meio-tio-avô
meio-primo-tio ou meio-primo-tio primeiro: filho da meia-tia-avó ou filho do meio-tio-avô
meia-prima-sobrinha ou meia-prima-sobrinha primeira: neta da meia-tia ou neta do meio-tio
meio-primo-sobrinho ou meio-primo-sobrinho primeiro: neto da meia-tia ou neto do meio-tio
meia-prima segunda: neta da meia-tia-avó ou neta do meio-tio-avô
meio-primo segundo: neto da meia-tia-avó ou neto do meio-tio-avô
dupla-meia-tia: meia-irmã materna da mãe e meia-irmã paterna do pai ao mesmo tempo ou meia-irmã paterna da mãe e meia-irmã materna do pai ao mesmo tempo.
duplo-meio-tio: meio-irmão materno da mãe e meio-irmão paterno do pai ao mesmo tempo ou meio-irmão paterno da mãe e meio-irmão materno do pai ao mesmo tempo.
dupla-meia-sobrinha: filha de uma meia-irmã (consanguínea) com um meio-irmão (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
duplo-meio-sobrinho: filho de uma meia-irmã (consanguínea) com um meio-irmão (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
dupla-meia-prima ou dupla-meia-prima primeira: filha de uma meia-tia (consanguínea) com um meio-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filha da dupla-meia-tia ou filha do duplo-meio-tio
duplo-meio-primo ou duplo-meio-primo primeiro: filho de uma meia-tia (consanguínea) com um meio-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filho da dupla-meia-tia ou filho do duplo-meio-tio
sesqui-prima ou sesqui-prima primeira: filha de uma tia (consanguínea) com um meio-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filha de um tio (consanguíneo) com uma meia-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
sesqui-primo ou sesqui-primo primeiro: filho de uma tia (consanguínea) com um meio-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filho de um tio (consanguíneo) com uma meia-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
sesqui-prima-tia ou sesqui-prima-tia primeira: filha de uma tia-avó (consanguínea) com um meio-tio-avô (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filha de um tio-avô (consanguíneo) com uma meia-tia-avó (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
sesqui-primo-tio ou sesqui-primo-tio primeiro: filho de uma tia-avó (consanguínea) com um meio-tio-avô (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filho de um tio-avô (consanguíneo) com uma meia-tia-avó (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
sesqui-prima-sobrinha ou sesqui-prima-sobrinha primeira: filha de uma prima (consanguínea) com um meio-primo (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filha de um primo (consanguíneo) com uma meia-prima (consanguínea) (sem consanguinidade entre si), ou filha da sesqui-prima ou filha do sesqui-primo
sesqui-primo-sobrinho ou sesqui-primo-sobrinho primeiro: filho de uma prima (consanguínea) com um meio-primo (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filho de um primo (consanguíneo) com uma meia-prima (consanguínea) (sem consanguinidade entre si), ou filho da sesqui-prima ou filho do sesqui-primo
sesqui-prima-tia-avó ou sesqui-prima-tia-avó primeira: filha de uma tia-bisavó (consanguínea) com um meio-tio-bisavô (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filha de um tio-bisavô (consanguíneo) com uma meia-tia-bisavó (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
sesqui-primo-tio-avô ou sesqui-primo-tio-avô primeiro: filho de uma tia-bisavó (consanguínea) com um meio-tio-bisavô (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filho de um tio-bisavô (consanguíneo) com uma meia-tia-bisavó (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
sesqui-prima-sobrinha-neta ou sesqui-prima-sobrinha-neta primeira: filha de uma prima-sobrinha (consanguínea) com um meio-primo-sobrinho (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filha de um primo-sobrinho (consanguíneo) com uma meia-prima-sobrinha (consanguínea) (sem consanguinidade entre si), ou filha da sesqui-prima-sobrinha ou filha do sesqui-primo-sobrinho
sesqui-primo-sobrinho-neto ou sesqui-primo-sobrinho-neto primeiro: filho de uma prima-sobrinha (consanguínea) com um meio-primo-sobrinho (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filho de um primo-sobrinho (consanguíneo) com uma meia-prima-sobrinha (consanguínea) (sem consanguinidade entre si), ou filho da sesqui-prima-sobrinha ou filho do sesqui-primo-sobrinho
dupla-prima ou dupla-prima primeira: filha da tia (irmã da mãe) com o tio (irmão do pai) ou filha da tia (irmã do pai) com o tio (irmão da mãe)
duplo-primo ou duplo-primo primeiro: filho da tia (irmã da mãe) com o tio (irmão do pai) ou filho da tia (irmã do pai) com o tio (irmão da mãe)
dupla-prima-tia ou dupla-prima-tia primeira: filha da tia-avó (consanguínea) com um tio-avô (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
duplo-primo-tio ou duplo-primo-tio primeiro: filho da tia-avó (consanguínea) com um tio-avô (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
dupla-prima-sobrinha ou dupla-prima-sobrinha primeira: filha de uma prima (consanguínea) com um primo (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filha da dupla-prima ou filha do duplo-primo
duplo-primo-sobrinho ou duplo-primo-sobrinho primeiro: filho de uma prima (consanguínea) com um primo (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filho da dupla-prima ou filho do duplo-primo
sesqui-prima segunda: filha de uma prima-tia (consanguínea) com um meio-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filha de um primo-tio (consanguíneo) com uma meia-prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre eles), ou filha da sesqui-prima-tia ou filha do sesqui-primo-tio
sesqui-primo segundo: filho de uma prima-tia (consanguínea) com um meio-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filho de um primo-tio (consanguíneo) com uma meia-prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre eles), ou filho da sesqui-prima-tia ou filho do sesqui-primo-tio
dupla-prima segunda: filha de uma prima-tia (consanguínea) com um primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filha da dupla-prima-tia ou filha do duplo-primo-tio
duplo-primo segundo: filho de uma prima-tia (consanguínea) com um primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filho da dupla-prima-tia ou filho do duplo-primo-tio
sester-prima segunda: filha de uma dupla-prima-tia (consanguínea) com um meio-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filha de um duplo-primo-tio (consanguíneo) com uma meia-prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si), ou filha de uma sesqui-prima-tia (consanguínea) com um primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filha de um sesqui-primo-tio (consanguíneo) com uma prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
sester-primo segundo: filho de uma dupla-prima-tia (consanguínea) com um meio-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filho de um duplo-primo-tio (consanguíneo) com uma meia-prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si), ou filho de uma sesqui-prima-tia (consanguínea) com um primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filho de um sesqui-primo-tio (consanguíneo) com uma prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
tripla-prima segunda: filha da dupla-prima-tia (consanguínea) com o primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filha do duplo-primo-tio (consanguíneo) com a prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si) ou filha da sesqui-prima-tia (consanguínea) com o sesqui-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
triplo-primo segundo: filho da dupla-prima-tia (consanguínea) com o primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filho do duplo-primo-tio (consanguíneo) com a prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si) ou filho da sesqui-prima-tia (consanguínea) com o sesqui-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
sesqua-prima segunda: filha da dupla-prima-tia (consanguínea) com o sesqui-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filha do duplo-primo-tio (consanguíneo) com a sesqui-prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
sesqua-primo segundo: filho da dupla-prima-tia (consanguínea) com o sesqui-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si) ou filho do duplo-primo-tio (consanguíneo) com a sesqui-prima-tia (consanguínea) (sem consanguinidade entre si)
quádrupla-prima segunda: filha da dupla-prima-tia (consanguínea) com o duplo-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
quádruplo-primo segundo: filho da dupla-prima-tia (consanguínea) com o duplo-primo-tio (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
dupla-prima-tia-avó ou dupla-prima-tia-avó primeira: filha da tia-bisavó (consanguínea) com um tio-bisavô (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
duplo-primo-tio-avô ou duplo-primo-tio-avô primeiro: filho da tia-bisavó (consanguínea) com um tio-bisavô (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si)
dupla-prima-sobrinha-neta ou dupla-prima-sobrinha-neta primeira: filha de uma prima-sobrinha (consanguínea) com um primo-sobrinho (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filha da dupla-prima-sobrinha ou filha do duplo-primo-sobrinho
duplo-primo-sobrinho-neto ou duplo-primo-sobrinho-neto primeiro: filho de uma prima-sobrinha (consanguínea) com um primo-sobrinho (consanguíneo) (sem consanguinidade entre si), ou filho da dupla-prima-sobrinha ou filho do duplo-primo-sobrinho
prima-tia quarta: trineta da tia-tetravó ou trineta do tio-tetravô
primo-tio quarto: trineto da tia-tetravó ou trineto do tio-tetravô
prima-sobrinha quarta: tetraneta da tia-trisavó ou tetraneta do tio-trisavô
primo-sobrinho quarto: tetraneto da tia-trisavó ou tetraneto do tio-trisavô
prima quinta: tetraneta da tia-tetravó ou tetraneta do tio-tetravô
primo quinto: tetraneto da tia-tetravó ou tetraneto do tio-tetravô
prima-tia-avó terceira: bisneta da tia-tetravó ou bisneta do tio-tetravô
primo-tio-avô terceiro: bisneto da tia-tetravó ou bisneto do tio-tetravô
prima-sobrinha-neta terceira: tetraneta da tia-bisavó ou tetraneta do tio-bisavô
primo-sobrinho-neto terceiro: tetraneto da tia-bisavó ou tetraneto do tio-bisavô
prima-tia-bisavó segunda: neta da tia-tetravó ou neta do tio-tetravô
primo-tio-bisavô segundo: neto da tia-tetravó ou neto do tio-tetravô
prima-sobrinha-bisneta segunda: tetraneta da tia-avó ou tetraneta do tio-avô
primo-sobrinho-bisneto segundo: tetraneto da tia-avó ou tetraneto do tio-avô
prima-tia-trisavó ou prima-tia-trisavó primeira: filha da tia-tetravó ou filha do tio-tetravô
primo-tio-trisavô ou primo-tio-trisavô primeiro: filho da tia-tetravó ou filho do tio-tetravô
prima-sobrinha-trineta ou prima-sobrinha-trineta primeira: tetraneta da tia ou tetraneta do tio
primo-sobrinho-trineto ou primo-sobrinho-trineto primeiro: tetraneto da tia ou tetraneto do tio
tia-tetravó ou tia-tataravó: irmã de uma tetravó ou irmã de um tetravô
tio-tetravô ou tio-tataravô: irmão de uma tetravó ou irmão de um tetravô
sobrinha-tetraneta ou sobrinha-tataraneta: tetraneta da irmã ou tetraneta do irmão
sobrinho-tetraneto ou sobrinho-tataraneto: tetraneto da irmã ou tetraneto do irmão
meia-tia-bisavó: meia-irmã de uma bisavó ou meia-irmã de um bisavô
meio-tio-bisavô: meio-irmão de uma bisavó ou meio-irmão de um bisavô
meia-sobrinha-bisneta: bisneta da meia-irmã ou bisneta do meio-irmão
meio-sobrinho-bisneto: bisneto da meia-irmã ou bisneto do meio-irmão
meia-prima-tia-avó ou meia-prima-tia-avó primeira: filha da meia-tia-bisavó ou filha do meio-tio-bisavô
meio-primo-tio-avô ou meio-primo-tio-avô primeiro: filho da meia-tia-bisavó ou filho do meio-tio-bisavô
meia-prima-sobrinha-neta ou meia-prima-sobrinha-neta primeira: bisneta da meia-tia ou bisneta do meio-tio
meio-primo-sobrinho-neto ou meio-primo-sobrinho-neto primeiro: bisneto da meia-tia ou bisneto do meio-tio
meia-tia-trisavó: meia-irmã de uma trisavó ou meia-irmã de um trisavô
meio-tio-trisavô: meio-irmão de uma trisavó ou meio-irmão de um trisavô
meia-sobrinha-trineta: trineta da meia-irmã ou trineta do meio-irmão
meio-sobrinho-trineto: trineto da meia-irmã ou trineto do meio-irmão
tia-pentavó: irmã de uma pentavó ou irmã de um pentavô
tio-pentavô: irmão de uma pentavó ou irmão de um pentavô
sobrinha-pentaneta: pentaneta da irmã ou pentaneta do irmão
sobrinho-pentaneto: pentaneto da irmã ou pentaneto do irmão
prima-tia-tetravó ou prima-tia-tetravó primeira ou prima-tia-tataravó ou prima-tia-tataravó primeira: filha da tia-pentavó ou filha do tio-pentavô
primo-tio-tetravô ou primo-tio-tetravô primeiro ou primo-tio-tataravô ou primo-tio-tataravô primeiro: filho da tia-pentavó ou filho do tio-pentavô
prima-sobrinha-tetraneta ou prima-sobrinha-tetraneta primeira ou prima-sobrinha-tataraneta ou prima-sobrinha-tataraneta primeira: pentaneta da tia ou pentaneta do tio
primo-sobrinho-tetraneto ou primo-sobrinho-tetraneto primeiro ou primo-sobrinho-tataraneto ou primo-sobrinho-tataraneto primeiro: pentaneto da tia ou pentaneto do tio
prima-tia-trisavó segunda: neta da tia-pentavó ou neta do tio-pentavô
primo-tio-trisavô segundo: neto da tia-pentavó ou neto do tio-pentavô
prima-sobrinha-trineta segunda: pentaneta da tia-avó ou pentaneta do tio-avô
primo-sobrinho-trineto segundo: pentaneto da tia-avó ou pentaneto do tio-avô
prima-tia-bisavó terceira: bisneta da tia-pentavó ou bisneta do tio-pentavô
primo-tio-bisavô terceiro: bisneto da tia-pentavó ou bisneto do tio-pentavô
prima-sobrinha-bisneta terceira: pentaneta da tia-bisavó ou pentaneta do tio-bisavô
primo-sobrinho-bisneto terceiro: pentaneto da tia-bisavó ou pentaneto do tio-bisavô
prima-tia-avó quarta: trineta da tia-pentavó ou trineta do tio-pentavô
primo-tio-avô quarto: trineto da tia-pentavó ou trineto do tio-pentavô
prima-sobrinha-neta quarta: pentaneta da tia-trisavó ou pentaneta do tio-trisavô
primo-sobrinho-neto quarto: pentaneto da tia-trisavó ou pentaneto do tio-trisavô
prima-tia quinta: tetraneta da tia-pentavó ou tetraneta do tio-pentavô
primo-tio quinto: tetraneto da tia-pentavó ou tetraneto do tio-pentavô
prima-sobrinha quinta: pentaneta da tia-tetravó ou pentaneta do tio-tetravô
primo-sobrinho quinto: pentaneto da tia-tetravó ou pentaneto do tio-tetravô
prima sexta: pentaneta da tia-pentavó ou pentaneta do tio-pentavô
primo sexto: pentaneto da tia-pentavó ou pentaneto do tio-pentavô
tia-hexavó: irmã de uma hexavó ou irmã de um hexavô
tio-hexavô: irmão de uma hexavó ou irmão de um hexavô
sobrinha-hexaneta: hexaneta da irmã ou hexaneta do irmão
sobrinho-hexaneto: hexaneto da irmã ou hexaneto do irmão
prima-tia-pentavó ou prima-tia-pentavó primeira: filha da tia-hexavó ou filha do tio-hexavô
primo-tio-pentavô ou primo-tio-pentavô primeiro: filho da tia-hexavó ou filho do tio-hexavô
prima-sobrinha-pentaneta ou prima-sobrinha-pentaneta primeira: hexaneta da tia ou hexaneta do tio
primo-sobrinho-pentaneto ou primo-sobrinho-pentaneto primeiro: hexaneto da tia ou hexaneto do tio
prima-tia-tetravó segunda ou prima-tia-tataravó segunda: neta da tia-hexavó ou neta do tio-hexavô
primo-tio-tetravô segundo ou primo-tio-tataravô segundo: neto da tia-hexavó ou neto do tio-hexavô
prima-sobrinha-tetraneta segunda ou prima-sobrinha-tataraneta segunda: hexaneta da tia-avó ou hexaneta do tio-avô
primo-sobrinho-tetraneto segundo ou primo-sobrinho-tataraneto segundo: hexaneto da tia-avó ou hexaneto do tio-avô
prima-tia-trisavó terceira: bisneta da tia-hexavó ou bisneta do tio-hexavô
primo-tio-trisavô terceiro: bisneto da tia-hexavó ou bisneto do tio-hexavô
prima-sobrinha-trineta terceira: hexaneta da tia-bisavó ou hexaneta do tio-bisavô
primo-sobrinho-trineto terceiro: hexaneto da tia-bisavó ou hexaneto do tio-bisavô
prima-tia-bisavó quarta: trineta da tia-hexavó ou trineta do tio-hexavô
primo-tio-bisavô quarto: trineto da tia-hexavó ou trineto do tio-hexavô
prima-sobrinha-bisneta quarta: hexaneta da tia-trisavó ou hexaneta do tio-trisavô
primo-sobrinho-bisneto quarto: hexaneto da tia-trisavó ou hexaneto do tio-trisavô
prima-tia-avó quinta: tetraneta da tia-hexavó ou tetraneta do tio-hexavô
primo-tio-avô quinto: tetraneto da tia-hexavó ou tetraneto do tio-hexavô
prima-sobrinha-neta quinta: hexaneta da tia-tetravó ou hexaneta do tio-tetravô
primo-sobrinho-neto quinto: hexaneto da tia-tetravó ou hexaneto do tio-tetravô
prima-tia sexta: pentaneta da tia-hexavó ou pentaneta do tio-hexavô
primo-tio sexto: pentaneto da tia-hexavó ou pentaneto do tio-hexavô
prima-sobrinha sexta: hexaneta da tia-pentavó ou hexaneta do tio-pentavô
primo-sobrinho sexto: hexaneto da tia-pentavó ou hexaneto do tio-pentavô
prima sétima: hexaneta da tia-hexavó ou hexaneta do tio-hexavô
primo sétimo: hexaneto da tia-hexavó ou hexaneto do tio-hexavô
meio (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, um dos trisavós em comum e outros 15 trisavós diferentes
primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, dois trisavós em comum e outros 14 trisavós diferentes
sesqui-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 3 trisavós em comum e outros 13 trisavós diferentes
duplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 4 trisavós em comum e outros 12 trisavós diferentes
sester-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 5 trisavós em comum e outros 11 trisavós diferentes
triplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 6 trisavós em comum e outros 10 trisavós diferentes
sesqua-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 7 trisavós em comum e outros 9 trisavós diferentes
quádruplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 8 trisavós em comum e outros 8 trisavós diferentes
quatroemeio-tuplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 9 trisavós em comum e outros 7 trisavós diferentes
quíntuplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 10 trisavós em comum e outros 6 trisavós diferentes
quintoemeio-tuplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 11 trisavós em comum e outros 5 trisavós diferentes
sêxtuplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 12 trisavós em comum e outros 4 trisavós diferentes
seisemeio-tuplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes,13 trisavós em comum e outros 3 trisavós diferentes
sétuplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 14 trisavós em comum e outros 2 trisavós diferentes
seteemeio-tuplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes, 15 trisavós em comum e um dos trisavós diferente
óctuplo (a)-primo (a) terceiro (a): possuem os dois genitores diferentes, os 4 avós diferentes, os 8 bisavós diferentes e todos os 16 trisavós em comum
PARENTESCO POR AFINIDADE EM LINHA RETA
sogra: mãe do (a) cônjuge
sogro: pai do (a) cônjuge
nora: esposa do filho
genro: marido da filha
prossogra: avó do (a) cônjuge
prossogro: avô do (a) cônjuge
pronora: esposa do neto
progenro: marido da neta
absogra: bisavó do (a) cônjuge
absogro: bisavô do (a) cônjuge
abnora: esposa do bisneto
abgenro: marido da bisneta
atsogra: trisavó do (a) cônjuge
atsogro: trisavô do (a) cônjuge
atnora: esposa do trineto
atgenro: marido da trineta
tritsogra: tetravó do (a) cônjuge
tritsogro: tetravô do (a) cônjuge
tritnora: esposa do tetraneto
tritgenro: marido da tetraneta
madrasta: mulher em relação aos filhos anteriores do homem com quem passa a constituir sociedade conjugal
padrasto: homem em relação aos filhos anteriores da mulher com quem passa a constituir sociedade conjugal
enteada ou filhastra ou filharasca: filha de união anterior de um dos cônjuges, em relação ao padrasto ou à madrasta
enteado ou filhastro ou filharasco: filho de união anterior de um dos cônjuges, em relação ao padrasto ou à madrasta
abuelastra: madrasta da mãe ou madrasta do pai ou mãe da madrasta ou mãe do padrasto
abuelastro: padrasto da mãe ou padrasto do pai ou pai da madrasta ou pai do padrasto
nietastra: filha da enteada ou filha do enteado ou enteada da filha ou enteada do filho
nietastro: filho da enteada ou filho do enteado ou enteado da filha ou enteado do filho
bisabuelastra: mãe da abuelastra ou mãe do abuelastro ou madrasta de uma avó ou madrasta de um avô
bisabuelastro: pai da abuelastra ou pai do abuelastro ou padrasto de uma avó ou padrasto de um avô
bisnietastra: filha da nietastra ou filha do nietastro ou enteada da neta ou enteada do neto
bisnietastro: filho da nietastra ou filho do nietasto ou enteado da neta ou enteado do neto
trisabuelastra: mãe da bisabuelastra ou mãe do bisabuelastro ou madrasta de uma bisavó ou madrasta de um bisavô
trisabuelastro: pai da bisabuelastra ou pai do bisabuelastro ou padrasto de uma bisavó ou padrasto de um bisavô
trinietastra: filha da bisnietastra ou filha do bisnietastro ou enteada da bisneta ou enteada do bisneto
trinietastro: filho da bisnietastra ou filho do bisnietasto ou enteado da bisneta ou enteado do bisneto
PARENTESCO POR AFINIDADE EM LINHA COLATERAL
cunhada: irmã do (a) cônjuge ou esposa do irmão
cunhado: irmão do (a) cônjuge ou marido da irmã
meia-cunhada: meia-irmã do (a) cônjuge ou esposa do meio-irmão
meio-cunhado: meio-irmão do (a) cônjuge ou marido da meia-irmã
dupla-cunhada: esposa do irmão e irmã do (a) cônjuge ao mesmo tempo
duplo-cunhado: marido da irmã e irmão do (a) cônjuge ao mesmo tempo
cousin-in-law ou cousin-in-law primeiro (a): primo (a) do (a) cônjuge ou cônjuge do (a) primo (a)
aunt-in-law: tia do (a) cônjuge ou esposa do tio
uncle-in-law: tio do (a) cônjuge ou marido da tia
niece-in-law ou consobrinha: sobrinha do (a) cônjuge ou esposa do sobrinho
nephew-in-law ou consobrinho: sobrinho do (a) cônjuge ou marido da sobrinha
meio (a)-cousin-in-law ou meio (a)-cousin-in-law primeiro (a): meio (a)-primo (a) do (a) cônjuge ou cônjuge do (a) meio (a)-primo (a)
meia-aunt-in-law: meia-tia do (a) cônjuge ou esposa do meio-tio
meio-uncle-in-law: meio-tio do (a) cônjuge ou marido da meia-tia
meia-niece-in-law ou meia-consobrinha: meia-sobrinha do (a) cônjuge ou esposa do meio-sobrinho
meio-nephew-in-law ou meio-consobrinho: meio-sobrinho do (a) cônjuge ou marido da meia-sobrinha
sesqui-cousin-law ou sesqui-cousin-in-law primeiro (a): sesqui-primo (a) do (a) cônjuge ou cônjuge do (a) sesqui-primo (a)
double-cousin-law ou double-cousin-in-law primeiro (a): duplo (a)-primo (a) do (a) cônjuge ou cônjuge do (a) duplo (a)-primo (a) ou cônjuge do (a) primo (a) e primo (a) do (a) cônjuge ao mesmo tempo
cousin-in-law segundo (a): primo (a)-segundo (a) do (a) cônjuge ou cônjuge do (a) primo (a) segundo (a)
grandcousin-in-law ou great-cousin-in-law ou grandcousin-in-law primeiro (a) ou great-cousin-in-law primeiro (a): prima-tia do (a) cônjuge ou esposa do primo-tio ou primo-tio do (a) cônjuge ou marido da prima-tia ou prima-sobrinha do (a) cônjuge ou esposa do primo-sobrinho ou primo-sobrinho do (a) cônjuge ou marido da prima-sobrinha
grandaunt-in-law ou great-aunt-in-law: tia-avó do (a) cônjuge ou esposa do tio-avô
granduncle-in-law ou great-uncle-in-law: tio-avô do (a) cônjuge ou marido da tia-avó
grandniece-in-law ou great-niece-in-law: sobrinha-neta do (a) cônjuge ou esposa do sobrinho-neto
grandnephew-in-law ou great-nephew-in-law: sobrinho-neto do (a) cônjuge ou marido da sobrinha-neta
great-grandcousin-in-law ou great-great-cousin-in-law ou great-grandcousin-in-law primeiro (a) ou great-great-cousin-in-law primeiro (a): prima-tia-avó do (a) cônjuge ou esposa do primo-tio-avô ou primo-tio-avô do (a) cônjuge ou marido da prima-tia-avó ou prima-sobrinha-neta do (a) cônjuge ou esposa do primo-sobrinho-neto ou primo-sobrinho-neto do (a) cônjuge ou marido da prima-sobrinha-neta
grandcousin-in-law segundo (a) ou great-cousin-in-law segundo (a): prima-tia segunda do (a) cônjuge ou esposa do primo-tio segundo ou primo-tio segundo do (a) cônjuge ou marido da prima-tia segunda ou prima-sobrinha segunda do (a) cônjuge ou esposa do primo-sobrinho segundo ou primo-sobrinho segundo do (a) cônjuge ou marido da prima-sobrinha segunda
cousin-in-law terceiro (a): primo (a) terceiro (a) do (a) cônjuge ou cônjuge do (a) primo (a) terceiro (a)
great-grandaunt-in-law ou great-great-aunt-in-law: tia-bisavó do (a) cônjuge ou esposa do tio-bisavô
great-granduncle-in-law ou great-great-uncle-in-law: tio-bisavô do (a) cônjuge ou marido da tia-bisavó
great-grandniece-in-law ou great-great-niece-in-law: sobrinha-bisneta do (a) cônjuge ou esposa do sobrinho-bisneto
great-grandnephew-in-law ou great-great-nephew-in-law: sobrinho-bisneto do (a) cônjuge ou marido da sobrinha-bisneta
hermanastra: filha da madrasta que é enteada do pai ou filha do padrasto que é enteada da mãe
hermanastro: filho da madrasta que é enteado do pai ou filho do padrasto que é enteado da mãe
tíastra: irmã da madrasta ou irmã do padrasto ou hermanastra da mãe ou hermanastra do pai
tíastro: irmão da madrasta ou irmão do padrasto ou hermanastro da mãe ou hermanastro do pai
sobrinastra: enteada da irmã ou enteada do irmão ou filha da hermanastra ou filha do hermanastra
sobrinastro: enteado da irmã ou enteado do irmão ou filho da hermanastra ou filho do hermanastro
primastra ou primastra primeira: filha da tíastra ou filha do tíastro ou enteada da tia ou enteada do tio
primastro ou primastro primeiro: filho da tíastra ou filho do tíastro ou enteado da tia ou enteado do tio
tía-abuelastra: irmã da abuelastra ou irmã do abuelastro ou hermanastra de uma avó ou hermanastra de um avô
tío-abuelastro: irmão da abuelastra ou irmão do abuelastro, ou então, hermanastro de uma avó ou hermanastro de um avô
sobrina-nietastra: enteada da sobrinha ou enteada do sobrinho ou filha da sobrinastra ou filha do sobrinastro
sobrino-nietastro: enteado da sobrinha ou enteado do sobrinho ou filho da sobrinastra ou filho do sobrinastro
meia-tíastra: meia-irmã da madrasta ou meia-irmã do padrasto
meio-tíastro: meio-irmão da madrasta ou meio-irmão do padrasto
meia-sobrinastra: enteada da meia-irmã ou enteada do meio-irmão
meio-sobrinastro: enteado da meia-irmã ou enteado do meio-irmão
prima-tíastra ou prima-tíastra primeira: filha da tía-abuelastra ou filha do tío-abuelastro ou enteada da tia-avó ou enteada do tio-avô
primo-tíastro ou primo-tíastro primeiro: filho da tía-abuelastra ou filho do tío-abuelastro ou enteado da tia-avó ou enteado do tio-avô
prima-sobrinastra ou prima-sobrinastra primeira: enteada da prima ou enteada do primo ou filha da primastra ou filha do primastro
primo-sobrinastro ou primo-sobrinastro primeiro: enteado da prima ou enteado do primo ou filho da primastra ou filho do primastro
meia-primastra ou meia-primastra primeira: filha da meia-tíastra ou filha do meio-tíastro ou enteada da meia-tia ou enteada do meio-tio
meio-primastro ou meio-primastro primeiro ou meio-primodrasto ou meio-primodrasto primeiro: filho da meia-tíastra ou filho do meio-tíastro ou enteado da meia-tia ou enteado do meio-tio
primastra segunda: filha da prima-tíastra ou filha do primo-tíastro ou enteada da prima-tia ou enteada do primo-tio
primastro segundo: filho da prima-tíastra ou filho do primo-tíastro ou enteado da prima-tia ou enteado do primo-tio
PARENTESCO CIVIL POR ADOÇÃO
adotante: pessoa que adota uma criança ou adolescente
perfilhada: que, ou o que foi recebida ou adotada como filha, segundo os preceitos legais
perfilhado: que, ou o que foi recebido ou adotado como filho, segundo os preceitos legais
CONTRAPARENTESCO
concunhada: esposa do irmão do (a) cônjuge
concunhado: marido da irmã do (a) cônjuge
meia-concunhada: esposa do meio-irmão do (a) cônjuge
meio-concunhado: marido da meia-irmã do (a) cônjuge
consogra: mãe da nora ou mãe do genro
consogro: pai da nora ou pai do genro
duplo (a)-co-cousin-law ou duplo (a)-co-cousin-in-law primeiro (a): cônjuge do (a) duplo (a)-primo (a) do (a) cônjuge
co-cousin-in-law ou co-cousin-in-law primeiro (a): cônjuge do (a) primo (a) do (a) cônjuge
co-aunt-in-law: esposa do tio do (a) cônjuge
co-uncle-in-law: marido da tia do (a) cônjuge
co-niece-in-law: esposa do sobrinho do (a) cônjuge
co-nephew-in-law: marido da sobrinha do (a) cônjuge
meio (a)-co-cousin-law ou meio (a)-co-cousin-in-law primeiro (a): cônjuge do (a) meio (a)-primo (a) do (a) cônjuge
meia-co-aunt-in-law: esposa do meio-tio do (a) cônjuge
meio-co-uncle-in-law: marido da meia-tia do (a) cônjuge
meia-co-niece-in-law: esposa do meio-sobrinho do (a) cônjuge
meio-co-nephew-in-law: marido da meia-sobrinha do (a) cônjuge
co-grandcousin-in-law ou co-great-cousin-in-law ou co-grandcousin-in-law primeiro (a) ou co-great-cousin-in-law primeiro (a): esposa do primo-tio do (a) cônjuge ou marido da prima-tia do (a) cônjuge ou esposa do primo-sobrinho do (a) cônjuge ou marido da prima-sobrinha do (a) cônjuge
co-grandaunt-in-law ou co-great-aunt-in-law: esposa do tio-avô do (a) cônjuge
co-granduncle-in-law ou co-great-uncle-in-law: marido da tia-avó do (a) cônjuge
co-grandniece-in-law ou co-great-niece-in-law: esposa do sobrinho-neto do (a) cônjuge
co-grandnephew-in-law ou co-great-nephew-in-law: marido da sobrinha-neta do (a) cônjuge
co-great-grandcousin-in-law ou co-great-great-cousin-in-law ou co-great-grandcousin-in-law primeiro (a) ou co-great-great-cousin-in-law primeiro (a): esposa do primo-tio-avô do (a) cônjuge ou marido da prima-tia-avó do (a) cônjuge ou esposa do primo-sobrinho-neto do (a) cônjuge ou marido da prima-sobrinha-neta do (a) cônjuge
co-grandcousin-in-law segundo (a) ou co-great-cousin-in-law segundo (a): esposa do primo-tio segundo do (a) cônjuge ou marido da prima-tia segunda do (a) cônjuge ou esposa do primo-sobrinho segundo do (a) cônjuge ou marido da prima-sobrinha segunda do (a) cônjuge
co-cousin-in-law terceiro (a): cônjuge do (a) primo (a) terceiro (a) do (a) cônjuge
co-great-grandaunt-in-law ou co-great-great-aunt-in-law: esposa do tio-bisavô do (a) cônjuge
co-great-granduncle-in-law ou co-great-great-uncle-in-law: marido da tia-bisavó do (a) cônjuge
co-great-grandniece-in-law ou co-great-great-niece-in-law: esposa do sobrinho-bisneto do (a) cônjuge
co-great-grandnephew-in-law ou co-great-great-nephew-in-law: marido da sobrinha-bisneta do (a) cônjuge
suegrastra: madrasta do (a) cônjuge
suegrastro: padrasto do (a) cônjuge
nuerastra: esposa do enteado
yernastro: marido da enteada
cunhadrasta: esposa do hermanastro ou hermanastra do (a) cônjuge
cunhadrasto: marido da hermanastra ou hermanastro do (a) cônjuge
prosuegrastra: abuelastra do (a) cônjuge
prosuegrastro: abuelastro do (a) cônjuge
pronuerastra: esposa do nietastro
proyernastro: marido da nietastra
absuegrastra: bisabuelastra do (a) cônjuge
absuegrastro: bisabuelastro do (a) cônjuge
abnuerastra: esposa do bisnietastro
abyernastro: marido da bisnietastra
atsuegrastra: trisabuelastra do (a) cônjuge
atsuegrastro: trisabuelastro do (a) cônjuge
atnuerastra: esposa do trinietastro
atyernastro: marido da trinietastra
concunhadrasta: esposa do hermanastro do (a) cônjuge
concunhadrasto: marido da hermanastra do (a) cônjuge
co-aunt: irmã do (a) cônjuge do (a) irmão (ã)
co-uncle: irmão do (a) cônjuge do (a) irmão (ã)
“Os sofrimentos familiares são como elos de uma corrente que se repetem de geração em geração, até que um tome consciência e transforme a maldição em benção.”Bert Hellinger
A Holografia Familiar
Em 1948 o físico Húngaro Dennis Gabor criou a holografia, o feito foi de tamanha grandiosidade, que lhe garantiu o prêmio Nobel. Basicamente a holografia consiste em um processo de gravação e projeção de imagens, permitindo a reconstrução de uma cena em três dimensões.
A luz proveniente do raio laser é dividida em dois feixes: o primeiro ilumina o objeto, que a reflete sobre o filme e o segundo ilumina diretamente o filme. Como o processo holográfico consegue guardar em cada ponto do filme a informação de todo o objeto, consequentemente se obtém diferentes perspectivas do mesmo objeto.
Sob esse tom, quem também protagonizou um grande feito foi o jurista Miguel Reale, ao desenvolver a teoria tridimensional do direito. Em rasas linhas, trata do diálogo entre o fato, valor e norma. Para o jurista o fato social incide sobre o prisma de valoração humana e se refrata na norma.
Ao Abordar o tema, Reale em sua obra Lições Preliminares de Direito expõe que:
“Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.
Sendo assim, o Direito não é estático, é dinâmico, devendo sempre assumir sua característica ambulatorial, acompanhando a sociedade com intuito único de regular a convivência social.
Como por exemplo, essa semana o TJBA reconheceu uma relação simultânea. O homem teve três filhos com a “companheira”, mesmo número de filhos que teve com a esposa.
Os irmãos, de mães diferentes, se reconheciam como tal e estudavam na mesma escola. Cada família sempre soube da existência da outra, tanto que os álbuns de fotos continham registros dos dois grupos familiares.
Diante disso, o tribunal garantiu 25% do patrimônio à “amante”. Segundo o magistrado “Finda a relação, comprovada a concomitância com um casamento, impõe-se a divisão do patrimônio acrescido durante o período de mantença do dúplice vínculo."
Em outra recente decisão o Superior Tribunal de Justiça decidiu que cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento. De acordo com os autos, o falecido herdou oitos apartamentos, no entanto, devido ao seu alcoolismo, seu pai gravou os imóveis com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, com o intuito que o filho não vendesse o patrimônio. Já na posse dos bens, em 1996, ele doou parte do seu patrimônio para sua companheira.
Depois que ele morreu, seus filhos alegaram nulidade, sob o argumento que os bens foram gravados pelo avô. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a nulidade sob o argumento de que o testador inicial (avô dos autores da ação) tentou garantir o patrimônio não só ao filho, mas também aos netos. Para o TJRJ, a cláusula de inalienabilidade impede a transmissão dos bens por ato intervivos. No entanto, para o STJ, as cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário, seja ele herdeiro, legatário ou donatário, não se admitindo o gravame perpétuo.
Nesses casos poderíamos aplicar tal teoria à herança? O fato seria o falecimento, o valor seria a transmissão de bens aos herdeiros e a norma o entendimento dos ministros ao darem provimento ao recurso da companheira do falecido?
O falecido viveu em união estável com a recorrida de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Diante de inúmeros desentendimentos entre as partes, o processo já dura anos. Agora, quanto tempo duraria esse processo se as próprias partes tivessem um “olhar holográfico” sobre todo o contexto, duraria quase uma década?
Outro curioso caso foi de dois irmãos que não se falavam há anos, chegando, inclusive as vias de fato, tudo por causa da herança, uma casa. Um queria vender, o outro não, ambos alegavam não ter dinheiro, resultado, o inventário demorou tanto tempo que a casa ficou bem deteriorada, valor da reforma: um carro popular.
Já vi parte não querer o inventário em cartório sob a alegação que cartório não “vale “igual ao judiciário; já vi cônjuge não querer assinar a procuração para um alvará de resíduos salariais, pois, segundo ele a procuração tinha palavras que ele não entendia, tive que mostrar o artigo 105, do CPC; já vi irmão viajar no dia da audiência, sendo que essa já estava agendada há três meses.
Mas, ao analisarmos de perto, se iluminarmos o objeto, no caso a intenção dos familiares, refletindo sobre toda a família; o problema será mesmo financeiro? Afinal, qual o sentido em manter uma casa vazia, e no final ser obrigado gastar para conseguir vendê-la?
Qual sentido em adiar uma já atrasada audiência, que tinha como intenção conciliar sobre a partilha dos bens? Por que parar de falar com seu irmão, pai, mãe por causa de coisas materiais?
Foi com esse “olhar holográfico” sobre os processos, que o juiz Yulli Roter da Vara de Família e Sucessões de União dos Palmares começou a aplicar a constelação familiar. Tomou tal medida em um caso grave de ato infracional cometido por um adolescente: um estupro de uma criança de quatro anos.
No decorrer do processo, foi revelado que o adolescente que cometeu o ato de abuso também fora vítima do mesmo crime quando criança. “Me dei conta da complexidade do caso; passei a buscar outros métodos que não oferecessem apenas a sentença como solução dos conflitos, uma Justiça que preza pelo humanismo”, segundo o magistrado.
Salienta, a técnica da Constelação Familiar começou a ser aplicada na Bahia, em 2012, pelo magistrado Sami Storch, inclusive, ele que criou a expressão Direito Sistêmico. Segundo ele, “as pessoas desenvolvem uma raiva e não percebem que isso está encobrindo uma dor.
Na Constelação Familiar, percebem a dor do outro, não só as suas atitudes, e isso funciona como uma espécie de absolvição”.
Como o caso de um casal que tinha 25 processos. Eram ações de guarda, fraude na partilha de bens, pensão alimentícia, e até violência doméstica. Um mês após participarem da Constelação, o casal resolveu por acordo quase todos os processos em uma única audiência.
Atualmente a técnica vem sendo aplicada em vários tribunais pelo Brasil. No Estado de Goiás, o Projeto Mediação Familiar, do 3º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da comarca de Goiânia, conferiu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o primeiro lugar no V Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ.
O Ministério da Saúde incluiu a Constelação Familiar no rol de procedimentos disponíveis no Sistema Único de Saúde.Através das Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC).
O fundador da técnica da Constelação Familiar foi o alemão Bert Hellinger, nascido em 1925, sendo recrutado e capturado pelos americanos durante a guerra. Após tal fato, entrou em uma ordem Missionária e foi enviado para África do Sul. Lá, conheceu a tribo Zulu, segundo ele, aprendeu outras formas de relacionamento familiar ao perceber como as mães cuidavam dos seus filhos.
Na visão de Hellinger, os pilares para evitar conflitos familiares são, respeitar à hierarquia familiar;de pertencimento, todos devem fazer parte do sistema familiar, sem haver qualquer tipo de exclusão e por último deve haver um equilíbrio entre o dar e o receber para que não haja um sentimento de dívida com o outro, deve ter um movimento, em que todos os membros da família se beneficiam.
Nas palavras do fundador da constelação familiar, temos que aceitar o passado e entender que ele não pode ser alterado. Devemos observar que grande parte dos nossos problemas e doenças estão ligados a outros componentes da família que passaram por situações semelhantes. Esse método consegue explicar porque existe uma repetição de acontecimentos entre várias gerações da mesma família.
A técnica ilumina a situação que reflete sobre os membros familiares, diante disso, conseguem enxergar a mesma situação, sob outros ângulos, tornando todos mais conscientes.
Por fim, sob a ótica de uma adolescente com elevado grau de consciência, que conseguiu olhar sobre toda a sua família, resume exatamente o descrito acima: “minha vó nasceu na rua e teve minha mãe, minha mãe nasceu na rua e me teve, eu nasci na rua e esse ciclo morre em mim.
Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003.
Hellinger, Bert. Constelações Familiares. O Reconhecimento das Ordens do Amor. Editora Cultrix, 2007, São Paulo.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa (2005:237):
"Marido e mulher não são parentes. A relação entre os esposos é de vínculo conjugal que nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do matrimônio."
Ou seja, a relação entre os cônjuges é de vinculo matrimonial, não parental, sendo assim pode ser extinta com a dissolução do casamento.
Só são parentes os ascendentes e descendentes?
Não, os ascendentes e descendentes são parentes em linha reta, ainda há os parentes colaterais (mesmo tronco familiar porém um não descende do outro,
Por que a sogra nunca deixará de ser parente?
Podemos encontrar a resposta aqui:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
O caput do artigo afirma que há ligação por vinculo de afinidade entre os parentes do cônjuge, ou seja, os parentes de sua esposa se tornam seus parentes, assim que vinculado em matrimonio.
Sabendo que a linha reta se trata de ascendentes e descendentes podemos entender que mesmo após a dissolução do casamento os cônjuges ainda serão parentes dos pais/avós/filhos/netos de seu ex cônjuge, por isso a expressão
Espero ter dirimido as dúvidas apresentadas, qualquer outra pergunta será bem vinda!!
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Minha trajetória profissional é marcada por uma profunda dedicação à educação, psicoterapia e ao desenvolvimento humano. Sou mãe, casada e avó.
Sou formada em Pedagogia, com especialização nas séries iniciais e fundamentais, além de possuir um vasto conhecimento em administração. Minha paixão pela educação e pelo apoio ao desenvolvimento integral das pessoas me levou a diversas formações e atuações no campo da psicologia, psicanálise e terapias holísticas.
Minhas Formações
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No Instituto Katia Rumbelsperger 360 Graus (IKR), utilizamos o Método DNA (Desenvolvimento Natural do Autoconhecimento), que tem como objetivo promover o crescimento pessoal e o autoconhecimento através de abordagens integradas e inovadoras. O IKR é uma referência em desenvolvimento humano e oferece uma variedade de programas e treinamentos focados em melhorar a qualidade de vida e o bem-estar emocional.
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