HOMESCHOOLING - DIREITO GAÚCHO


"Fábio Ostermann e três pais educadores gaúchos, verdadeiros guerreiros pela liberdade educacional."

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DIREITO GAÚCHO!

Hoje, Quarta-feira, 9 de junho de 2021, o estado do Rio Grande do Sul amanheceu diferente. Amanheceu com cheiro de liberdade no ar. Amanheceu com suas famílias educadoras mais faceiras que guri de bombacha nova. 
Por quê? Bah! Se você estava em Marte ou ainda não sabes onde fica o Alegrete, te aprochega mais que vou te contar. Os piás agora vão poder estudar em casa, de rédea solta, e asas para a imaginação e a criatividade, afinal de contas, educar crianças não pode ser a cabresto. 
Foi igual a um Grenal, tchê! Dois anos de peleia, vem audiência, vai audiência. Vem discussão, vai discussão. Cada trova mais longa que conversa de gago! 
Nossos opositores? Cada um mais xarope que o outro, nos olhando de revesgueio, botando os cachorros em cima da gente. Chegamos a pensar: “Preteou o olho da gateada!”. 
Mas nossa resistência é mais comprida que esperança de pobre! Em cima do laço, a vitória veio, e foi de vareio. Mais bonita que laranja de amostra!
Deu prá ti? Então vamos comemorar, de preferência com um costelão na brasa e uma bela cuia cheia de mate!
Gauchês à parte, nossos parabéns às famílias educadoras gaúchas e em especial àquelas que tiveram que enfrentar a “justiça”, que foram ameaçadas, perseguidas e até mesmo condenadas. Contudo, jamais desistiram!
Nossa imensa gratidão aos nossos representantes no RS, que foram verdadeiros maestros na condução da articulação política com as famílias educadoras! Vocês fizeram um trabalho brilhante!
E nosso muito obrigado, de coração, ao incansável guerreiro Fábio Ostermann, ao Tenente-Coronel Zucco (Esses caras são guascas!) e a todos os deputados que reconheceram a necessidade de devolver um direito natural, que de forma tão estranha nos foi tirado: o “direito de exercer o nosso dever” de educar nossos filhos. E de poder escolher a melhor forma para fazê-lo.
Homeschooling no Rio Grande agora é legal!!!

Aliás... é Tri-legal!
A pelota agora está com vossa excelência, Governador Eduardo Leite! 




Projeto de Lei nº 170 /2019 Deputado(a) Fábio Ostermann 

Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências. (SEI 4839-0100/20-4) 

Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Art. 2º É admitida a educação domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta lei. 

Art. 3º É plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a educação domiciliar. Parágrafo único. A opção pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado. 

Art. 4º É assegurada a igualdade de condições e direitos entre os estudantes na educação escolar e na educação domiciliar. 

Parágrafo único. A igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis optantes pela educação domiciliar, que gozarão de todos os benefícios previstos em lei que tenham por requisito a regularidade escolar. 

Art. 5º Os optantes pela educação domiciliar devem declarar a sua escolha à Secretaria de Educação do município por meio de formulário específico disponibilizado pelo órgão responsável. 

Parágrafo único. O recebimento do formulário pela autoridade competente implica a autorização para a educação domiciliar nos termos do art. 209, inc. II, da Constituição Federal, bem como será considerado como matrícula para todos os efeitos legais. 

Art. 6º As famílias que optarem pela educação domiciliar devem manter registro das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresenta-lo sempre que requerido pelo Poder Público. 

Parágrafo único. A matrícula em instituição de ensino à distância ou em instituição de apoio à educação domiciliar supre o requisito do caput. 

Art. 7º As crianças e adolescentes educadas no regime domiciliar serão avaliadas pelo município por meio das provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação nos termos do art. 38 da Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional ou outro que venha a substituir. 

Art. 8º A fiscalização das atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar caberá: 

I – ao Conselho Tutelar da localidade, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes;

II – alternativamente à Secretaria Estadual de Educação e às Secretarias Municipais de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo mínimo estabelecido. 

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. C1B6EF5E 09/06/2021 08:37:49 Página 1 de 2 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões, em 

Deputado(a) Fábio Ostermann 




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Projeto de Lei nº 170 /2019v - Deputado(a) Fábio Ostermann

Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências.
(SEI 4839-0100/20-4)

Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Defendo Homeschooling e as Instituições de ensino, tem espaço para todos. #Homeschooling e #escolaparatodos

A situação é polêmica, todos nós venceremos, respeitando o direito do outro, sejamos pessoas simples.

Educação domiciliar, uma nova vida, o bom senso e ética recomenda.

Agora é fundamental uma boa relação do adultos com os filhos, para que eles possam desenvolver um caráter funcional.

Sejamos consciente como pais e aprender também com nossos filhos.
Escutem seus filhos, evitem tomar decisões precipitadas.

Parabéns pais e tutores

Contato
(21)96885-8565 Katia Perger

O futuro é dele, você não é proprietário dos seus filhos.



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Fecundação Os primeiros registro da matriz de todos os sentimentos de rejeição ou amor é vivido pelo ser humano, tem sua primeira experiência na FECUNDAÇÃO Por isso é necessário que a gestação seja regada de sentimentos de amor e acolhimento. Esse registro será determinante para que a pessoa apresente em sua vida características e comportamentos para toda sua vida.

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