HOMESCHOOLING - DIREITO GAÚCHO
"Fábio Ostermann e três pais educadores gaúchos, verdadeiros guerreiros pela liberdade educacional."
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DIREITO GAÚCHO!
Hoje, Quarta-feira, 9 de junho de 2021, o estado do Rio Grande do Sul amanheceu diferente. Amanheceu com cheiro de liberdade no ar. Amanheceu com suas famílias educadoras mais faceiras que guri de bombacha nova.
Por quê? Bah! Se você estava em Marte ou ainda não sabes onde fica o Alegrete, te aprochega mais que vou te contar. Os piás agora vão poder estudar em casa, de rédea solta, e asas para a imaginação e a criatividade, afinal de contas, educar crianças não pode ser a cabresto.
Foi igual a um Grenal, tchê! Dois anos de peleia, vem audiência, vai audiência. Vem discussão, vai discussão. Cada trova mais longa que conversa de gago!
Nossos opositores? Cada um mais xarope que o outro, nos olhando de revesgueio, botando os cachorros em cima da gente. Chegamos a pensar: “Preteou o olho da gateada!”.
Mas nossa resistência é mais comprida que esperança de pobre! Em cima do laço, a vitória veio, e foi de vareio. Mais bonita que laranja de amostra!
Deu prá ti? Então vamos comemorar, de preferência com um costelão na brasa e uma bela cuia cheia de mate!
Gauchês à parte, nossos parabéns às famílias educadoras gaúchas e em especial àquelas que tiveram que enfrentar a “justiça”, que foram ameaçadas, perseguidas e até mesmo condenadas. Contudo, jamais desistiram!
Nossa imensa gratidão aos nossos representantes no RS, que foram verdadeiros maestros na condução da articulação política com as famílias educadoras! Vocês fizeram um trabalho brilhante!
E nosso muito obrigado, de coração, ao incansável guerreiro Fábio Ostermann, ao Tenente-Coronel Zucco (Esses caras são guascas!) e a todos os deputados que reconheceram a necessidade de devolver um direito natural, que de forma tão estranha nos foi tirado: o “direito de exercer o nosso dever” de educar nossos filhos. E de poder escolher a melhor forma para fazê-lo.
Homeschooling no Rio Grande agora é legal!!!
Aliás... é Tri-legal!
A pelota agora está com vossa excelência, Governador Eduardo Leite!
Projeto de Lei nº 170 /2019
Deputado(a) Fábio Ostermann
Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências.
(SEI 4839-0100/20-4)
Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º É admitida a educação domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos
estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos
próprios dos sistemas de ensino, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta lei.
Art. 3º É plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a
educação domiciliar.
Parágrafo único. A opção pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada
expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado.
Art. 4º É assegurada a igualdade de condições e direitos entre os estudantes na educação escolar e
na educação domiciliar.
Parágrafo único. A igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis
optantes pela educação domiciliar, que gozarão de todos os benefícios previstos em lei que tenham por
requisito a regularidade escolar.
Art. 5º Os optantes pela educação domiciliar devem declarar a sua escolha à Secretaria de
Educação do município por meio de formulário específico disponibilizado pelo órgão responsável.
Parágrafo único. O recebimento do formulário pela autoridade competente implica a autorização
para a educação domiciliar nos termos do art. 209, inc. II, da Constituição Federal, bem como será
considerado como matrícula para todos os efeitos legais.
Art. 6º As famílias que optarem pela educação domiciliar devem manter registro das atividades
pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresenta-lo sempre que requerido pelo
Poder Público.
Parágrafo único. A matrícula em instituição de ensino à distância ou em instituição de apoio à
educação domiciliar supre o requisito do caput.
Art. 7º As crianças e adolescentes educadas no regime domiciliar serão avaliadas pelo município
por meio das provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação nos termos do art. 38 da Lei
Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional ou outro que venha a
substituir.
Art. 8º A fiscalização das atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar caberá:
I – ao Conselho Tutelar da localidade, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos
adolescentes;
II – alternativamente à Secretaria Estadual de Educação e às Secretarias Municipais de Educação,
no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo mínimo
estabelecido.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Fábio Ostermann
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Projeto de Lei nº 170 /2019v - Deputado(a) Fábio Ostermann
Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências.
(SEI 4839-0100/20-4)
Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Defendo Homeschooling e as Instituições de ensino, tem espaço para todos. #Homeschooling e #escolaparatodos
A situação é polêmica, todos nós venceremos, respeitando o direito do outro, sejamos pessoas simples.
Educação domiciliar, uma nova vida, o bom senso e ética recomenda.
Agora é fundamental uma boa relação do adultos com os filhos, para que eles possam desenvolver um caráter funcional.
Sejamos consciente como pais e aprender também com nossos filhos.
Escutem seus filhos, evitem tomar decisões precipitadas.
Parabéns pais e tutores
Contato
(21)96885-8565 Katia Perger
O futuro é dele, você não é proprietário dos seus filhos.
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Com carinho,
Kátia Barbosa Rumbelsperger, Psicoeducadora
Contato: (21)96885-8565
Minha trajetória profissional é marcada por uma profunda dedicação à educação, psicoterapia e ao desenvolvimento humano. Sou mãe, casada e avó.
Sou formada em Pedagogia, com especialização nas séries iniciais e fundamentais, além de possuir um vasto conhecimento em administração. Minha paixão pela educação e pelo apoio ao desenvolvimento integral das pessoas me levou a diversas formações e atuações no campo da psicologia, psicanálise e terapias holísticas.
Minhas Formações
Pedagogia: Séries Iniciais, Fundamentos e Administração
Psicopedagogia: Clínica e Institucional
Psicanálise: Clínica
Constelação Sistêmica: Familiar e Organizacional
Psicoterapia: Holística e Sistêmica
Coaching: Treinador de Equipe
Terapia Familiar: Sistêmica e Holística
Bacharel em Educação Cristã
Analista Transacional
Especialista no Ensino de Jovens e Adultos (EJA)
Formadora de Formadores no EJA
Orientadora Vocacional: Foco na Gestalt Terapia
Especialista em Dependência Química
Mentoria, Consultoria e Mediação de Conflitos
Especialista em Traumas Intrauterinos, Ansiedade, Medo, Angústias, Depressão e Mágoas
Cursos e Treinamentos que Ensino
Pedagogia Empresarial
Psicopedagogia Clínica e Institucional
Psicanálise e Terapias Holísticas
Constelação Sistêmica Familiar e Organizacional
Terapia Familiar Sistêmica e Holística
Coaching e Desenvolvimento de Equipes
Orientação Vocacional e Educação para Jovens e Adultos
Intervenções em Dependência Química e Co-dependência
Gestão de Ansiedade, Medos e Traumas Intrauterinos
Formação de Formadores no EJA
Instituto Katia Rumbelsperger 360 Graus (IKR)
No Instituto Katia Rumbelsperger 360 Graus (IKR), utilizamos o Método DNA (Desenvolvimento Natural do Autoconhecimento), que tem como objetivo promover o crescimento pessoal e o autoconhecimento através de abordagens integradas e inovadoras. O IKR é uma referência em desenvolvimento humano e oferece uma variedade de programas e treinamentos focados em melhorar a qualidade de vida e o bem-estar emocional.
CNPJ: 14.032.217/0001-98
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